Conheça a legislação que rege a actividade do FGD

A garantia prestada pelo FGD abrange todas as contas de depósito constituídas junto das instituições de crédito participantes, com exceção das situações indicadas abaixo.

As instituições de crédito participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes sobre o FGD e, em particular, sobre o âmbito da garantia prestada, suas exclusões e os prazos para o reembolso dos depósitos. Estas informações deverão ser prestadas antes da celebração do contrato de depósito e devem estar disponíveis nos balcões das instituições de crédito, em local bem identificado e diretamente acessível, ou por via eletrónica no caso da utilização de serviços de homebanking.

As instituições de crédito participantes devem informar os seus depositantes se os depósitos contratados são elegíveis para a garantia prestada pelo FGD.

A indicação de que o seu depósito beneficia da garantia prestada pelo FGD deve constar da Ficha de Informação Normalizada relativa ao seu depósito. Se tiver dúvidas se o produto financeiro que subscreveu ou pretende subscrever é um depósito com garantia do FGD solicite a Ficha de Informação Normalizada.

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